Publicada Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas com o objetivo de garantir mais habitação.

📌 A mencionada lei cria um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível e desenvolve uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível.

Foi publicada a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas com o objetivo de garantir mais habitação.

De entre as quais se destacam, na presente nota, as que visam promover habitação acessível. Com o referido intuito, a mencionada lei cria um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível e desenvolve uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível.

Apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível:
✔️São beneficiários deste apoio, além de outras entidades, as cooperativas de habitação e construção que cumpram as condições de acesso a financiamentos para construção e habitação a custos controlados estabelecidas na legislação para estas cooperativas, bem como as misericórdias, Instituições Particulares de Solidariedade Social e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de reconhecido de interesse público.

O presente apoio aplica-se, com adaptações, ao alojamento estudantil.

A Lei estabelece que, além de benefícios fiscais previstos na legislação fiscal, os destinatários do apoio podem aceder a uma linha de financiamento no montante global máximo de 250 000 000 €, ou à cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios públicos identificados pelo Governo para este efeito por um prazo de 90 anos, renovável.

A citada Lei determina diversos limites. Em concreto, estabelece que as habitações cuja construção seja apoiada pela linha de financiamento estão sujeitas aos parâmetros e valores para a habitação de custos controlados e que aos contratos de arrendamento celebrados no âmbito do presente apoio são aplicáveis os limites de preço de renda definidos no diploma que regula o programa de arrendamento acessível. Mais define que os fogos promovidos ao abrigo do presente apoio ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período mínimo de 90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície e de 25 anos nos restantes casos. Estabelece, ainda, que decorridos os referidos prazos, os municípios e o IHRU, I. P. têm direito de preferência na aquisição dos fogos em causa.

O presente apoio será regulamentado por portaria no prazo de 90 dias desde a entrada em vigor da presente lei.

Saiba mais AQUI

Scroll to Top
Skip to content