ASSEMBLEIAS GERAIS

ASSEMBLEIAS GERAIS

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, as associações e as cooperativas poderão realizar as suas assembleias gerais (que em situação normal seriam realizadas até 31 de março) até 30 de junho de 2020, e, nessa conformidade, devem as cooperativas efetuar as comunicações obrigatórias à CASES no prazo de um mês a contar da realização da mesma assembleia (art.º 116.º, Código Cooperativo).

1 – “…as Assembleia Gerais podem ser realizadas por meios telemáticos, nos termos da alínea b) do n.º 6 do art.º 377.º, Código das Sociedades Comerciais, aplicável subsidiariamente às cooperativas. Com efeito, podem as Assembleias Gerais ser realizadas através de meios telemáticos, salvo disposição em contrário nos Estatutos, e desde que a cooperativa assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.”

2 – “Relativamente a matérias de atos que exigem o voto secreto, nomeadamente escolhas nominais ou eleições, se não puder ser assegurada a confidencialidade – vg. voto eletrónico – a assembleia não pode ser realizada por meios telemáticos. Na impossibilidade de realização de eleições, os titulares dos órgãos cessantes mantêm-se em funções, até à sua substituição, nos termos do n.º 4.º do art.º 391.º, Código das Sociedades Comerciais. Não é fixado prazo, mas deve entender-se que a eleição deve realizar-se logo que possível, considerando a fundamentação aduzida para o incumprimento legal.”

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