Aprovado o Decreto-Lei n.º 126-A/2021 de 31 de dezembro, que altera o Regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais.
Em resumo:
- A autorização de funcionamento passa a ser por mera comunicação prévia, sem prejuízo do ISS poder emitir titulo formal de autorização;
- O processo é tratado no portal do licenciamento (desmaterializado);
- Admissibilidade de respostas inovadoras que não correspondam exatamente ao tipificado na regulamentação, através de parecer prévio e enquadramento do ISS;
- Dispensa de parecer do ISS no processo de licenciamento camarário, nas respostas sociais compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação, nomeadamente, os apartamentos de autonomização e/ou de reinserção social, os centros de alojamento temporário e os centros de apoio à vida, as estruturas residenciais para pessoas idosas de pequena dimensão e capacidade reduzida; os apartamentos partilhados e apartamentos destinados a housing first;
- Revisão do regime sancionatório, face às alterações realizadas;
- Facilitar o regime de licenciamento em edifícios em regime de comodato;
- Limitar a discricionariedade no que se refere à fiscalização;
- Acolhimento das propostas das ORSSS, o artº 8ºA, que vem permitir solucionar constrangimentos de décadas no que se refere ao licenciamento de utilização;
- A natureza das visitas de acompanhamento do ISS tem natureza pedagógica e não componente fiscalizadora.