Além da resolução do CM que institui o estado de calamidade, com reforço dos mecanismos de fiscalização das autoridades, eis as novas medidas de restrição:
– Na rua, em espaços comerciais e restaurantes, não poderão estar mais de cinco pessoas juntas;
– A partir daqui (e só vale para os eventos marcados daqui para a frente), casamentos e batizados só poderão contar com 50 convidados;
– Nos estabelecimentos de ensino, ficam proibidas festas e outros eventos que não tenham a ver com as aulas;
– Os valores das multas para estabelecimentos que não cumpram as regras serão aumentados para um tecto máximo de dez mil euros;
– A fiscalização será reforçada, tanto para estabelecimentos como para pessoas individuais;
– Será “vivamente recomendado” o uso de máscaras na rua quando se justificar, assim como a instalação da aplicação Stayaway Covid;
– Dará entrada no Parlamento, ainda esta quarta-feira, uma proposta “urgente” para que o uso de máscara passe a ser obrigatório na rua, assim como a instalação da aplicação “em contexto laboral, escolar e académico, nas forças armadas e de segurança e na administração pública”.
Destacamos ainda o artigo 23º dedicado às estruturas residenciais
Artigo 23.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades
de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras
respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência,
face à sua especial vulnerabilidade, envolve:
a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu
rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;
b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada
da doença COVID -19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento
hospitalar;
d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela
DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com
a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
e) Seguimento clínico de doentes COVID -19 cuja situação clínica não exija internamento
hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de
intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos
de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade
de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID -19;
g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.