DECRETO – LEI N.º 10-G/2020
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
Assim, mostra-se conveniente alargar as medidas previstas naquela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, na sua redação atual, aproveitando para a substituir por um regime simplificado da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, o presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas abrangidos pelos referidos regimes.
O presente decreto-lei clarifica também o conceito de crise empresarial para efeitos das medidas excecionais e temporárias, acrescentando o encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.