REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC)
‼️O prazo para a inscrição na plataforma e submissão da mencionada documentação termina no próximo dia 14 de fevereiro.

Em conformidade com o previsto nos artigos 6.º e 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, as empresas privadas e as entidades públicas, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, têm de cumprir as obrigações que dele decorrem, procedendo ao registo obrigatório na Plataforma RGPC e ao preenchimento dos formulários nele exigidos.
Além do registo à plataforma, é necessário que as mencionadas entidades, entreguem os seguintes documentos:
i) Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas: Trata-se de um plano que deve abranger toda a organização e atividade (incluindo as áreas de administração, direção, de suporte e operacional), contendo:
– A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas;
– As medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados;
– As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
– A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
– As medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução, nas situações de risco elevado ou máximo;
– A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR.
Atendendo ao caráter técnico e específico das questões, deverão preencher os quadros que se encontram no PPR (e anexo I), expondo as atividades potencialmente mais expostas ao risco de corrupção e infrações conexas; o grau de risco segundo a fórmula constante no PPR e as medidas que adotarão para atenuar esses mesmos riscos.
A execução do PPR está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:
a. Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;
b. Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
O PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a sua revisão.
É necessário assegurar a publicidade do PPR e dos relatórios acima previstos, aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham.
O responsável nomeado para a execução, controlo e revisão do PPR deverá ser o mesmo que ficará responsável pelo cumprimento de todo o quadro normativo.
ii) Código de ética e conduta: Um código de ética e conduta é um documento onde constam os valores que pautam a atuação da organização, assim como os princípios éticos e as normas de conduta a que a organização e os seus trabalhadores e colaboradores se vinculam e assumem como seus.
O código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão.
As entidades abrangidas asseguram a publicidade do código de conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da Intranet ou da sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
iii) Planos de formação: O Plano de Formação é exigido para que os trabalhadores e colaboradores tenham conhecimento da Lei em vigor e da possibilidade de denúncias.
O plano de formação precisa da análise e atenção da pessoa coletiva, uma vez que só eles próprios podem definir o programa de formação aos trabalhadores, sobre este assunto.
iv) Canais de denúncias: A apresentação de denúncias, pode ser efetuada por escrito e ou verbalmente, de forma anónima ou com identificação do denunciante.
Para ser efetuada por escrito poderá ser usado, nomeadamente:
a. carta endereçada ao responsável pelo tratamento das denúncias;
b. Correio eletrónico para um endereço criado para o efeito;
c. Google Forms;
d. Através do site;
e. Através de Plataformas criadas junto das empresas competentes.
A denúncia verbal é também uma hipótese e poderá ser apresentada para um n.º de telefone criado para esse efeito, podendo ainda ser solicitada uma reunião presencial com o responsável pelo tratamento das denúncias.
Optando a empresa por ela própria, gerir o canal de denúncia, é necessário que exista um responsável pelas denúncias (que deve ser o mesmo que foi nomeado para garantir o cumprimento normativo) que deve garantir o sigilo e confidencialidade e observar o processo definido na lei para o tratamento das denúncias e realizar um relatório anual com a indicação sumária das participações recebidas, entre outras funções.
Sendo esta a opção poderemos enviar o regulamento interno do canal de denúncia que contém todas as informações relativas às denúncias e ao encaminhamento das mesmas.
Outra opção passa pela contratação de uma empresa externa que, em princípio, gere todas as denúncias e tratará do processo.
Ambas as formas são possíveis e viáveis, sendo uma opção da empresa atendendo, nomeadamente aos meios profissionais disponíveis.”
Independentemente da obrigatoriedade de implementação deste procedimento, recomendamos que, nos termos do Código Cooperativo, estes documentos devam ser submetidos à ratificação de aprovação da Assembleia-geral, por proposta do Conselho de Administração.
v) Designação de um responsável pelo cumprimento normativo
O não cumprimento do registo na Plataforma RGPC e a inserção da documentação requisitada é passível de contraordenações e, por conseguinte, da aplicação de sanções, conforme estipulado no regime sancionatório do RGPC.