Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 122/2026, de 23 de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro (anteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85 e 76-A/2006). Este novo diploma legal altera significativamente as regras de constituição das Cooperativas de Ensino Superior em Portugal.
O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros após audição prévia da CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado (APESP).
O Fim de uma Obrigatoriedade Histórica
Até à data, o Artigo 11.º do normativo de 1982 determinava que as cooperativas que mantivessem estabelecimentos de ensino superior eram obrigadas a constituir-se sob a forma mista, exigindo que os seus órgãos sociais integrassem, obrigatoriamente, membros utentes (estudantes) e membros prestadores de serviços (docentes e investigadores).
O Governo justifica esta alteração clarificando que esse modelo, desenhado originalmente para garantir a participação dos estudantes, apenas salvaguardava a representação destes na cooperativa (entidade instituidora) e não no próprio estabelecimento de ensino. Ora, a participação ativa dos estudantes nos órgãos académicos governativos passou, entretanto, a estar plenamente assegurada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – RJIES), recentemente revista.
Nova Flexibilidade Estatutária
Não subsistindo fundamento para impor a integração obrigatória de estudantes na entidade instituidora, o Decreto-Lei n.º 122/2026 elimina essa exigência. A partir de agora, abre-se a liberdade de escolha para o setor, passando a admitir-se que as cooperativas que mantêm estabelecimentos de ensino superior revistam a forma de:
- Cooperativas de utentes;
- Cooperativas de prestação de serviços;
- Cooperativas mistas (por opção livre e não por imposição).
Em linha com esta flexibilização, a nova redação do Artigo 11.º determina também que a perda da qualidade de aluno ou de prestador de serviços na instituição dita a perda automática da qualidade de membro da cooperativa, tendo sido revogados os n.os 2 e 3 do Artigo 11.º e todo o Artigo 13.º da lei original.
O diploma entra oficialmente em vigor no dia 28 de junho de 2026, obrigando as instituições ativas a iniciarem o processo de adaptação dos seus estatutos
👉 Consulte aqui o diploma na íntegra: diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/122-2026-1135578394